domingo, 13 de novembro de 2011

Só o conhecimento da lei pode ajudar a salvar o meio ambiente


Como toda lei no Brasil, a que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ainda é desconhecida da população e pouco eficiente na prática de conter os abusos contra o meio ambiente. Com esse objetivo, especialistas da Universidade Federal Rural de Pernambuco, divulgaram manifesto com o propósito de alertar o cidadão para o conhecimento da lei e de estimular os propósitos de valorização da natureza. Sendo assim, explica-se que a Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Essa é a definição dada pela Lei No. 9985 de 18 de julho 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

O SNUC estabelece dois grupos de Unidades de Conservação (U.C): as Proteção Integral e as de Uso Sustentável. Entre esses grupos existem diferenças quanto aos objetivos: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais e o das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Estão previstas cinco categorias de Unidades de Proteção Integral e sete de uso sustentável, mas estados e municípios, se for justificável, podem propor outras categorias. A maioria das categorias de Unidades de Conservação só pode ser estabelecida em áreas públicas, mas há categorias podem ser particulares (como o RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural e APA – Área de Proteção Ambiental).

É importante sabermos que, para ser uma Unidade de Conservação, o Poder Público (federal, estadual ou municipal) deve legalmente instituí-la (ou seja, estabelecer por lei) e assim definir a sua forma de administração. Logo, não são só os atributos naturais que promovem uma área à categoria de U.C: é preciso haver uma proposição inicial, com estudos técnicos e consulta pública, seguida de uma determinação oficial. Os municípios podem (e devem) ter o seu Sistema Municipal de Unidades de Conservação, integrando-se ao Nacional, instituindo e gerenciando áreas para, mesmo no meio urbano, contribuir para a manutenção da diversidade biológica, promover o uso sustentável dos recursos naturais, proteger paisagens naturais, proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos, recuperar ou restaurar ecossistemas degradados e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico.

Mas também é importante saber também que as áreas verdes urbanas quase nunca têm suficientes atributos para se constituírem em Unidades de Conservação, apesar da sua importância ambiental. O Parque Estadual de Dois Irmãos, em Recife, PE, por exemplo, é uma Unidade de Conservação, importante para a manutenção da biodiversidade, preservação de espécies da flora e fauna da Mata Atlântica, proteção do relevo e do conjunto de águas que formam o manancial do Prata. Por outro lado, Parque da Jaqueira, na mesma cidade, apesar de ser classificado como parque (que aqui tem uma conotação mais urbanística do que conservacionista) não é uma Unidade de Conservação, mas sim um tipo de área verde urbana que também tem um importante, mas diferente, papel ambiental a desempenhar. Assim, o sistema municipal de unidades de conservação é apenas UM dos instrumentos para conservação ambiental e garantia da qualidade de vida, e deve se somar a um eficiente Sistema Municipal de Áreas Verdes Urbanas, com objetivos e meios para conservação distintos.

ALGUNS TERMOS BÁSICOS PARA A GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS – Glossário da Lei 9985 de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC,

I - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - CONSERVAÇÃO DA NATUREZA: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III - DIVERSIDADE BIOLÓGICA: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

IV - RECURSO AMBIENTAL: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V - PRESERVAÇÃO: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

VI - PROTEÇÃO INTEGRAL: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

VII - CONSERVAÇÃO "IN SITU": conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

VIII - MANEJO: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

IX - USO INDIRETO: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X - USO DIRETO: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XI - USO SUSTENTÁVEL: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XII - EXTRATIVISMO: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII - RECUPERAÇÃO: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XIV - RESTAURAÇÃO: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XV - POPULAÇÃO TRADICIONAL: grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo há no mínimo, três gerações em um determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando os recursos naturais de forma sustentável;

XVI - ZONEAMENTO: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XVII - PLANO DE MANEJO: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XVIII - ZONA DE AMORTECIMENTO: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

XIX - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

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