quinta-feira, 28 de abril de 2011

Opinião: A função ambiental das reservas legais

Entre tantas medidas mitigadoras do aquecimento global, uma se apresenta promissora, se bem trabalhada. Trata-se da utilização de um instrumento antigo de preservação ambiental criado pelo Código Florestal: a reserva legal.



Com o agravamento do efeito estufa e a expansão do projeto brasileiro de produção do etanol e biodiesel, a reserva legal se apresenta como uma excelente opção para preservação da biodiversidade e como compensação ambiental pela grande expansão prevista das monoculturas da cana-de-açúcar, da soja e até do eucalipto.

Outra função imprescindível da reserva legal é realizar o seqüestro do carbono, ou seja, retirar o excesso de CO2 e outros gases emitidos, principalmente pelos países desenvolvidos devido à queima dos combustíveis fósseis não renováveis.

Para uma melhor visualização do imenso potencial de estabilização do clima mundial, vamos mostrar a sua expressão territorial. Na Região Norte, a reserva legal foi fixada em 80% da área das propriedades rurais (Lei 4.771/65, Art. 16, I). Se o Código Florestal fosse cumprido, o desmatamento não teria alcançado o índice alarmante de 16% da Floresta Amazônica.

Para a reversão deste quadro, seria necessário fazer reflorestar as áreas já desmatadas e que estão sendo utilizadas para pastagens, lavoura de soja ou simplesmente abandonadas. Este gigantesco plantio seria feito com árvores nativas, o que propiciaria a recomposição da floresta e seria permitida a exploração sustentável, e ainda serviria com escudo contra o desmatamento do restante da maior e mais importante floresta tropical do mundo.

Se o Brasil fixar a meta de reflorestar metade da área já desmatada, estará dando uma contribuição imensa para a redução do aquecimento global e terá direito a ser ressarcido financeiramente pelo montante do CO2 retido pela massa vegetal incorporada pela nova vegetação.

O instrumento para fazer face à esta despesa foi criado pelo Protocolo de Kyoto. Este acordo permite a transferência de recursos pelos países industrializados a países em desenvolvimento como o Brasil, a título de compensação por suas emissões gasosas.

O que aqui foi dito para a Região Norte vale para as demais regiões brasileiras, embora a reserva legal seja limitada a 20% ou 30%, dependente da região (Lei 4.771/65, Art. 16, II, III, IV).

Da mesma forma, se a comunidade se mobilizar para implantar metade destas reservas, o que representaria mais de 10% de todo o território nacional (exceto a Região Norte), e praticamente dobraria as áreas existentes atualmente em vegetação natural.

Cabe à sociedade, representada pelos seus cidadãos, entidades ambientalistas e de outra natureza intervirem junto ao poder público representado pelo Ministério Público, Ministério do Meio Ambiente, Agricultura, Congresso Nacional, Poder Executivo para viabilizar um projeto de tal envergadura.

Se considerarmos o conjunto de todas as reservas legais, áreas de preservação permanente (APP – também instituídas pelo Código Florestal), terras indígenas, acrescido das florestas particulares e públicas e da infinidade de parques do IBAMA, verificaremos que o Brasil possui um fabuloso patrimônio natural de valor incalculável que deverá ser preservado a todo custo para o nosso bem e de toda a humanidade.



Texto: Ioelson Pinheiro Cangussu (engenheiro agrônomo e ecologista)

Extraído de http://www.agrisustentavel.com/artigos/reserva.html

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